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Dedetização em restaurantes deve ser realizada mensalmente

Em locais que lidam com a manipulação de alimentos, a desinsetização é lei. Afinal, pragas urbanas são vetores de diversas doenças, podendo comprometer toda a sua produção. Além disso, ninguém quer comer em um local na companhia de baratas, ratos, formigas, aranhas… não é mesmo?

E não estamos falando apenas de restaurantes, mas também de lanchonetes, bares, indústria de alimentos, cozinhas institucionais, cantinas, cafeterias, bares, refeitórios, enfim: todo e qualquer lugar que produz, prepara e serve alimentos.

Outro ponto é que ninguém quer ter o seu estabelecimento multado ou até mesmo fechado! Então, fique sempre dentro da legislação, pois as fiscalizações aparecem quando menos se espera.

O que diz a Legislação sobre a dedetização em restaurantes?

A desinsetização (popularmente conhecida por dedetização) em restaurantes e demais serviços alimentícios é legislada e fiscalizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Temos a Resolução n° 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre regulamento técnico de boas práticas para serviços de alimentação em todo o País. Importante ressaltar que esta resolução pode ser complementada por órgãos de vigilância sanitária estaduais, distritais e municipais, que podem acrescentar melhorias.

Aqui no Rio de Janeiro, por exemplo, temos a Lei 7806/17 que se aplica às empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, em diversos ambientes, incluindo os alimentícios. O artigo 6º diz que o controle de vetores e pragas urbanas deve ter periodicidade minimamente mensal.

Entre os objetivos de toda esta regulamentação, está principalmente a proteção à saúde da população com o estabelecimento de boas práticas para serviços de alimentação, garantindo as condições higiênico-sanitárias dos alimentos ali preparados e consumidos. Isso se dá com a harmonização das ações de inspeção sanitárias nos serviços de alimentação a partir de certos requisitos higiênico-sanitários.

O controle químico (desinsetização) deve sempre ser realizado por empresas especializadas, autorizadas por suas respectivas legislações, e que utilizem produtos regulamentados pelo Ministério da Saúde. Isso porque além da contaminação realizada pelos insetos, uma desinsetização realizada de forma errada pode também trazer danos, como uma contaminação causada por pesticida.

Para evitar este tipo de situação, a prestadora de serviços de desinsetização deve orientar o cliente e realizar procedimentos antes, durante e depois da aplicação, para evitar que alimentos, utensílios e equipamentos sejam contaminados – eles deverão ser devidamente higienizados após a desinsetização, antes do próximo uso.

Também podem e devem ser higienizados e desinsetizados os meios de transporte do alimento – você sabia que meios de transporte também podem ser dedetizados? Pois é, esta é uma etapa muito importante do trajeto que o seu alimento faz até chegar a você.

Desinsetização faz parte do Controle Integrado de Vetores e Pragas Urbanas

A desinsetização nos restaurantes e estabelecimentos que manipulam alimentos é um dos itens que integra o chamado Controle Integrado de Vetores e Pragas Urbanas, também mencionado na Resolução n° 216. Trata-se de todo um sistema que incorpora diversas ações preventivas, corretivas, eficazes e contínuas que têm como finalidade impedir a atração, abrigo, acesso e/ou a proliferação de vetores e pragas urbanas que podem comprometer a qualidade higiênico-sanitária do alimento.

Ou seja, se são contínuas, significa que não há descanso no combate às pragas urbanas!

Para se ter uma ideia, também fazem parte deste sistema, por exemplo:

  • A instalação de telas milimetradas e removíveis (para limpeza periódica) em aberturas externas de áreas de armazenamento e preparação dos alimentos e nos sistemas de exaustão, para impedir o acesso das pragas urbanas;
  • A frequente remoção de lixo e resíduos, além de sua correta e devida coleta e armazenamento; para evitar contaminação e a atração das pragas urbanas.

Além de todos estes pontos, é importante lembrar de outro que pode parecer um mero detalhe, mas não é: o estabelecimento deve apresentar um comprovante de execução de serviço, contendo todas as informações estabelecidas na legislação sanitária. Ele deve ser fornecido pela empresa especializada contratada e afixado em local visível.

Sendo assim, não caia em problemas com a fiscalização: mantenha a desinsetização mensal em dia no seu estabelecimento e realize o serviço com uma dedetizadora de confiança e qualidade, de preferência que tenha expertise no segmento alimentício.

Fontes/Referências:

Lei 7806/17 | Lei nº 7806 de 12 de dezembro de 2017. do Rio de janeiro – JusBrasil

RESOLUÇÃO N° 216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004 – Ministério da Saúde