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Quem paga a dedetização: inquilino ou proprietário?

De acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 18% da população brasileira vive em imóveis alugados. Trata-se de um bom negócio para quem tem um imóvel, pois não deixa o local desocupado e recebe uma renda, e também para quem procura um espaço seguro e de acordo com suas necessidades para morar. Porém, nem tudo são flores. A relação entre inquilino e proprietário geralmente não é das mais fáceis e, se envolver insetos, piorou!

Esta é uma dúvida recorrente: afinal, quem deve ser o responsável por pagar a dedetização, inquilino ou proprietário?

Lei do Inquilinato

O instrumento que rege as relações de locação de imóveis é a chamada Lei do Inquilinato – 8.245/91. Ela não fala especificamente sobre o serviço de dedetização, porém há alguns artigos que são utilizados para tal interpretação.

De acordo com o artigo 22, o locador (inquilino) é obrigado a:

I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.

O artigo 23 informa que o locatário (inquilino), deve

II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.

Ou seja, o proprietário deve entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e o inquilino deve zelar pelo espaço, mantendo-o nas mesmas condições, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.

O que fazer ao identificar uma infestação?

Nem sempre é possível identificar uma infestação durante a vistoria do imóvel para alugar, por exemplo. Mas isso não necessariamente quer dizer que ela será responsabilidade do locatário, como muitos pensam.

A primeira atitude a se tomar é: ao identificar uma infestação, o inquilino deve notificar a imobiliária e/ou o proprietário imediatamente.

Em seguida, mediante uma vistoria técnica de um profissional de dedetização, será verificado se a infestação é recente ou antiga. Caso ela tenha começado antes da locação, é de responsabilidade do proprietário, pois ele deve entregar o imóvel em boas condições ao inquilino. Porém, caso seja verificado que a infestação começou após o contrato de locação, ela é de responsabilidade do locatário, pois ele deve manter o imóvel em boas condições.

Claro que toda essa negociação pode e deve ser feita de forma a ser benéfica para ambas as partes e mantendo uma boa relação.

Conte com uma desinsetizadora de confiança

Para problemas como este, é fundamental que você tenha uma dedetizadora de confiança para ajudar a verificar há quanto tempo a infestação está ali instalada. O profissional é a pessoa indicada com expertise para fazer essa análise e também recomendar qual o tipo de produto e técnica que deverão ser utilizados.

Uma dedetizadora de qualidade lhe orientará sobre todos os passos que deverão ser seguidos antes, durante e após o procedimento, de forma a evitar que ocorra uma nova infestação.

Recomendações para evitar reinfestações

  • Realize uma dedetização a cada seis meses;
  • Mantenha o lixo sempre tampado e bem acondicionado;
  • Guarde alimentos de forma adequada;
  • Mantenha o ambiente sempre limpo e livre de migalhas e restos de comida;
  • Coloque telas nas portas e janelas;
  • Remova locais que possam acumular água;
  • Remova lixos, entulhos e restos de obra;
  • Mantenha rações de animais em recipientes bem tampados, não deixe comida para os animais exposta à noite;
  • Dê preferência a madeiras tratadas, pintadas ou envernizadas.

Fontes / Referências:

Conheça o Brasil – População – Domicílios Brasileiros – IBGE Educa

Dedetização de imóvel alugado – De quem é a responsabilidade? – SP imóvel

LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991